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08 DE MAIO DE 2008

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— Reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar (v.g., com a sua participação

no interrogatório do arguido, a possibilidade de requerer perícia psiquiátrica e, em geral, o exercício de todos

os poderes inerentes à representação);

— Admissibilidade, em caso de não oposição do arguido, de intervenção no procedimento disciplinar em

que possa ser aplicada uma pena expulsiva, ora para mero conhecimento ora para emissão de parecer, da

comissão de trabalhadores e, ou, da associação sindical a que aquele pertença;

— Previsão da caducidade do direito de aplicação da pena quando a entidade competente não profira a

decisão punitiva num prazo razoável;

— Garantia de recurso tutelar das decisões dos órgãos executivos dos serviços integrados na

administração indirecta;

— Possibilidade, em hipóteses muito restritas (e bem mais restritivas que as previstas no Código do

Trabalho), de o procedimento disciplinar ser renovado na pendência da sua impugnação jurisdicional com

fundamento em preterição de formalidade essencial;

— Atribuição ao trabalhador, cuja pena expulsiva tenha sido anulada ou declarada nula ou inexistente pelo

tribunal, da possibilidade de opção por uma indemnização em vez da reintegração no órgão ou serviço;

— Introdução de prazos de prescrição dos processos de averiguações, com óbvios reflexos nos prazos de

prescrição das infracções disciplinares que neles pudessem ser apuradas e dos correspondentes

procedimentos disciplinares;

— Redução dos prazos de reabilitação do arguido: seis meses em caso de repreensão escrita, um ano de

multa, dois anos de suspensão e de cessação da comissão de serviço e três anos de demissão e de

despedimento por facto imputável ao trabalhador.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional dos

Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, doravante designado

Estatuto, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Contagem dos prazos

Os prazos referidos no Estatuto contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento

Administrativo.

Artigo 3.º

Trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é aplicável o disposto no Estatuto quanto aos trabalhadores que

exercem funções na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

2 — O disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 69.º a 71.º do Estatuto é estendido aos

trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aos quais é aplicável a

pena de demissão.