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SEPARATA — NÚMERO 79

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Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos

praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor,

quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência

e defesa.

2 — O regime referido no número anterior abrange as disposições normativas do Estatuto relativas aos

deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respectivo procedimento, designadamente

no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infracção directamente constatada.

3 — Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação e o

período referido no n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto, contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto,

mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto,

mais favoráveis ao trabalhador.

4 — O disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto não se aplica:

a) Aos processos de inquérito e de sindicância que se encontrem instaurados, no que se refere ao prazo ali

previsto para a sua instauração;

b) Aos procedimentos disciplinares comuns que se encontrem instaurados, no que se refere ao prazo ali

previsto para a sua instauração.

5 — A pena de inactividade que se encontre proposta, aplicada ou em curso de execução é

automaticamente convertida em pena de suspensão, pelo seu limite máximo:

a) Cessando, ou não se aplicando, os efeitos que produzia e que não sejam produzidos pela pena de

suspensão; e

b) Cessando imediatamente a sua execução quando aquele limite já se encontre atingido ou ultrapassado.

6 — A pena de perda de dias de férias que se encontre proposta, aplicada ou em curso de execução é

convertida, a requerimento do trabalhador apresentado no prazo de 30 dias contados da data de entrada em

vigor da presente lei, em pena de multa, pelo seu limite máximo.

7 — A pena de aposentação compulsiva que se encontre proposta ou aplicada mas ainda não executada

determina a reavaliação do processo, por quem a tenha proposto ou aplicado, respectivamente, com vista à

sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, com os efeitos que cada uma deva produzir.

8 — Cessa imediatamente a execução das penas e a produção dos respectivos efeitos que se encontrem

em curso relativamente a trabalhadores aposentados por motivo distinto do da aplicação de pena de

aposentação compulsiva, desde que tais trabalhadores não tenham constituído nova relação jurídica de

emprego público.

9 — As restantes penas em curso de execução, bem como todas as que se encontrem suspensas, ainda

que tenham sido convertidas ao abrigo do disposto nos números anteriores, cessam tal execução ou

suspensão, produzindo apenas os efeitos ora previstos:

a) Quando atinjam o limite máximo ora previsto; ou

b) Imediatamente, quando tal limite já se encontre atingido ou ultrapassado.

10 — Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas ora

correspondentes ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, nos

termos dos números anteriores, os não prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou

ultrapassado.

11 — Cessa a perda do vencimento de exercício, e é reembolsado aquele que tenha sido perdido, aos

arguidos ainda não condenados que se encontrem ou tenham encontrado preventivamente suspensos.