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6 DE JUNHO DE 2008

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PROPOSTA DE LEI N.º 207/X (3.ª)

DEFINE A PROTECÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de Motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra o Estado português como um Estado de direito

democrático, assente no reconhecimento e respeito pelos direitos fundamentais. De entre o elenco dos direitos

desta natureza, sobressaem os sociais, dos quais releva o direito à segurança social e solidariedade,

consagrado no artigo 63.º, como um «direito de todos os cidadãos», cabendo ao Estado «organizar, coordenar

e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado» com a finalidade de os proteger «na

doença, velhice, invalidez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou

de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».

A concretização do direito à segurança social é efectivado pelo Sistema de Segurança Social, aprovado

pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que define as bases gerais em que assenta e os seus objectivos,

designadamente a concretização deste direito e a promoção da protecção social.

O sistema de segurança social — integrando o sistema de protecção social de cidadania, o sistema

previdencial e o sistema complementar — tem um financiamento que obedece aos princípios da diversificação

das respectivas fontes e da adequação selectiva, envolvendo verbas oriundas do Orçamento do Estado, das

quotizações dos trabalhadores e das contribuições dos empregadores e outras. A respectiva estrutura

orgânica compreende serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado, neste caso, as

denominadas instituições de segurança social.

A Lei de Bases mantém, no seu artigo 104.º e à semelhança das leis anteriores, a existência do regime de

protecção social da função pública que, porém, deverá prosseguir a convergência com os regimes do sistema

de segurança social, alterando a sua regulamentação por forma a obter a mesma disciplina jurídica quanto ao

âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

O direito à segurança social dos trabalhadores da Administração Pública, desde que sujeitos ao regime de

emprego público, e das suas famílias tem vindo, assim, a ser concretizado através dum regime de protecção

social que, enquadrando-se no sistema de segurança social como um regime especial, realiza os objectivos do

seu sistema previdencial, apresentando, no entanto, características e configuração próprias que ultrapassam o

âmbito específico da segurança social.

Com efeito, o designado «regime de protecção social da função pública», em vigor em 31 de Dezembro de

2005, engloba três componentes distintas — um regime especial de segurança social, os subsistemas de

saúde e a acção social complementar —, sendo que as duas últimas constituem verdadeiros benefícios sociais

do empregador — a Administração Pública — dirigidos aos seus trabalhadores e decorrem do âmbito da

relação de trabalho.

Importa relembrar que, historicamente e à medida que foram aparecendo formas diversas de protecção dos

trabalhadores em geral, contra os riscos sociais que foram surgindo com a evolução da sociedade, tendo

assumido especial relevância as técnicas da previdência social, o Estado foi também procedendo à criação de

esquemas de protecção para os trabalhadores ao seu serviço. Estes esquemas de protecção deram origem,

progressivamente, a estruturas organizativas próprias que, na actualidade, formam uma série de organismos

com competências diversas, não constituindo um conjunto orgânico com funcionamento integrado,

abrangendo diferentes áreas sociais que a Constituição e a lei tratam como direitos fundamentais distintos e

garantidos através de sistemas também distintos, como é o caso concretamente da segurança social e da

saúde.

Igualmente foram sendo criados sistemas de financiamento considerados adequados a cada tipo de risco.

A regulamentação das técnicas de protecção adoptadas, que foi sendo elaborada de forma intrinsecamente

ligada à relação laboral que lhe estava subjacente, determinou a característica mais relevante de todo o

regime, que é o facto de os trabalhadores da função pública terem uma relação de trabalho especial (emprego

público) e uma relação de segurança social também especial, sendo ambas estabelecidas com a mesma

entidade, o empregador (a Administração Pública), ao contrário dos restantes trabalhadores que têm uma