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6 DE JUNHO DE 2008

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– A coexistência, nos mesmos serviços, de trabalhadores que exercem funções com o mesmo tipo de

vínculo laboral ou com vínculos diferentes e que, estando sujeitos a regimes de segurança social diferentes,

total ou parcialmente, obrigam os serviços a cumprir obrigações contributivas diversas, podendo confrontar-se

simultaneamente com quatro ou mais situações diferentes, quanto às entidades destinatárias, aos montantes

das contribuições da sua parte, como empregadores, e da parte dos trabalhadores, às eventualidades a que

aquelas se destinam, o que implica a assunção de responsabilidades também diferentes em relação às

restantes eventualidades. Por outro lado, aquela coexistência cria um tratamento desigual dos trabalhadores

da Administração Pública em matéria de segurança social, sendo que, com excepção do cálculo da pensão de

aposentação, aplicável aos inscritos na CGA até 31 de Agosto de 1993, que era mais favorável originalmente

e até 31 de Dezembro de 2005, a protecção social assegurada pelo regime geral é globalmente mais

equilibrada, mais vantajosa e com maior garantia de uma protecção social efectiva e integrada do que a do

regime da função pública, havendo ainda maior prejuízo quando o enquadramento é feito de forma

espartilhada por dois regimes;

– Trabalhadores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e enquadrados no regime geral de

segurança social para todas as eventualidades, independentemente da existência dos acima referidos

trabalhadores com o mesmo tipo de vínculo e abrangidos pelo regime de protecção social da função pública,

com inscrição na CGA;

– A coexistência de trabalhadores da Administração Pública que, apenas por estarem vinculados por

regimes jurídico-laborais diferentes — funcionários e agentes ou contratos individuais de trabalho —, têm ou

não direito aos benefícios dos subsistemas de saúde; por outro lado, trabalhadores com o mesmo tipo de

vínculo (funcionários e agentes) que têm esse direito de forma facultativa ou obrigatória, significando tal, ter ou

não a opção de descontar 1,5% sobre a remuneração mensal.

Finalmente, salienta-se ainda que, apesar da criação do Serviço Nacional de Saúde, efectivando o direito

universal à protecção da saúde de todos os cidadãos, consagrado no artigo 64.º da Constituição, a ADSE e os

outros subsistemas de saúde da função pública, originários das técnicas de previdência então aplicadas,

mantiveram um carácter de obrigatoriedade de inscrição e de pagamento de quota, confundindo a nova

realidade que passou a constituir a manutenção daqueles benefícios para os funcionários, autênticos seguros

de saúde à semelhança de tantos outros, com a concretização do direito à saúde, que, de facto, não significam

nem podem significar.

Face a este quadro de extrema confusão, desequilíbrio, incoerência e falta de transparência do direito que

deve ser assegurado aos trabalhadores da Administração Pública em matéria de direitos sociais fundamentais,

pretende-se com o presente diploma, pela primeira vez desde a consagração do direito de todos os cidadãos à

segurança social e da criação do respectivo sistema, definir a protecção social dos trabalhadores que exercem

funções públicas de forma efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em

formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes.

Por outro lado, o novo regime de emprego nas administrações públicas ao consagrar o contrato de trabalho

em funções públicas como regime regra, inspirado no Código de Trabalho e respectivo Regulamento, tornam

ainda mais premente a necessidade de clarificação dos regimes de protecção social numa perspectiva de

convergência com o regime geral de segurança social.

Assim, distinguem-se os benefícios sociais concedidos no âmbito da relação laboral, a ser atribuídos

uniformemente a todos os trabalhadores e relevando da respectiva relação de trabalho, a saber, os

concedidos pela ADSE e por subsistemas de saúde actualmente existentes na Administração Pública e a

acção social complementar, de acordo com o estabelecido no artigo 114.º da Lei n.º 12.º-A/2008, de 27 de

Fevereiro, que estabeleceu os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações.

No que se refere à ADSE, prever-se-á em diploma próprio que qualquer trabalhador que exerça funções

públicas, independentemente da modalidade de vinculação, possa inscrever-se neste sistema, sem prejuízo

do disposto na alínea c) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na

redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro. Por outro lado, o Estado,

enquanto entidade empregadora pública, deve promover o desenvolvimento de políticas de benefícios sociais

para os seus trabalhadores.