O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 80

8

a) No regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por

regime geral de segurança social;

b) No regime de protecção social convergente, definido pela presente lei, que enquadra os trabalhadores

numa organização e sistema de financiamento próprios, com regulamentação de todas as

eventualidades, quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e de atribuição das

prestações, incluindo o cálculo dos respectivos montantes, em convergênciacom o regime geral de

segurança social.

Capítulo II

Integração no regime geral de segurança social

Artigo 7.º

Âmbito pessoal

São integrados no regime geral de segurança social:

a) Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade

de vinculação, constituída a partir de 1 de Janeiro de 2006;

b) Os demais trabalhadores, titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de Dezembro de

2005 com entidade empregadora, enquadrados no regime geral de segurança social.

Artigo 8.º

Enquadramento no regime geral de segurança social

Os trabalhadores previstos no artigo anterior e as respectivas entidades empregadoras são

obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social na qualidade de beneficiários e de

contribuintes, respectivamente.

Artigo 9.º

Obrigações contributivas

Os beneficiários e os contribuintes estão sujeitos às obrigações contributivas, nos termos da lei de bases e

demais da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Protecção no desemprego

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a protecção na eventualidade de desemprego dos

trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12.º-

A/2008, de 27 de Fevereiro, é efectuada nos termos do regime geral de segurança social.

2 - O pagamento do montante das prestações sociais na eventualidade de desemprego é efectuado pelas

entidades empregadoras competentes, nos termos da regulamentação prevista no artigo 29.º.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída a partir de 1 de

Janeiro de 2006.