O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2008

13

2 - O decreto-lei previsto no número anterior acolhe os princípios e direitos consagrados na lei geral,

adaptando-os às especificidades da Administração Pública, definindo ainda os termos da

responsabilidade da entidade empregadora pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de

trabalho, afastando o princípio da obrigatoriedade da sua transferência.

3 - Aos trabalhadores que, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade, venham a prestar serviço às

entidades previstas no n.º 3 do artigo 4.º, aplica-se a lei geral.

Artigo 27.º

Salvaguarda de direitos

1 - Nas situações em que não se verifique prestação de trabalho efectivo, decorrentes das eventualidades

referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, independentemente do regime de protecção social

aplicável, a inexistência de remuneração não determina a perda ou o prejuízo de quaisquer direitos e

regalias nos termos consagrados na lei.

2 - O disposto na presente lei não afecta os regimes dos benefícios sociais usufruídos pelos trabalhadores,

designadamente no âmbito da saúde e da acção social complementar.

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Ao regime de protecção social convergente é subsidiariamente aplicável a lei de bases.

Artigo 29.º

Regulamentação

1 - A regulamentação das eventualidades referidas no artigo 13.º, no regime de protecção social

convergente, é feita por decreto-lei, de acordo com os princípios, conceitos e condições gerais do

sistema de segurança social e os específicos do seu sistema previdencial.

2 - A regulamentação, prevista no número anterior, inclui a definição do objecto, objectivo, natureza,

condições gerais e especiais, regras de cálculo de montantes e outras condições de atribuição das

prestações que efectivam o direito à protecção em todas as eventualidades, referidas no artigo 13.º, de

forma idêntica à respectiva legislação aplicável no regime geral, sem prejuízo das especificidades

decorrentes da organização e sistema de financiamento próprio do regime de protecção social

convergente.

3 - A regulamentação do regime referido nos números anteriores, no que respeita às regras de

financiamento, designadamente, quanto à determinação da taxa global das contribuições, segue os

critérios estabelecidos na lei de bases e legislação complementar.

4 - A regulamentação referida no n.º 2 prevê que, se, em casos concretos e em qualquer das

eventualidades, dela resultar nível de protecção inferior ao assegurado pelo regime de protecção social

da função pública anteriormente em vigor, é mantido esse nível de protecção, através da atribuição de

benefícios sociais pela entidade empregadora.

5 - Até ao início da vigência da regulamentação prevista no presente artigo, mantêm-se em vigor os

regimes legais e regulamentares que regulam as várias eventualidades do regime de protecção social

convergente.