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6 DE JUNHO DE 2008

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e como não podia deixar de ser, a aplicação daqueles textos legais aos contratos de trabalho em funções

públicas é feita com as adaptações impostas pela natureza destes contratos e, em especial, pela sua

subordinação ao interesse público, bem como pelas especificidades que decorrem da entidade empregadora

ser um órgão ou serviço da Administração Pública.

Naturalmente, o Governo tem presente que, quase em simultâneo, decorre o processo negocial e

legislativo visando a revisão do actual Código do Trabalho e que, das alterações nele introduzidas, resultarão

revisões no diploma que agora se apresenta.

A reforma dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração

Pública, concretizada com a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, assenta fundamentalmente

na constatação de que as soluções anteriormente existentes naqueles domínios, não correspondiam já às

necessidades impostas por uma boa organização e gestão dos recursos públicos e às novas exigências

colocadas pela sociedade portuguesa.

A Administração Pública serve o país e os seus cidadãos, através dos seus trabalhadores, constituindo, por

isso, os regimes de trabalho que lhes são aplicáveis uma matéria da maior importância, condicionante da

eficiência e da qualidade dos serviços que são prestados.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagra duas modalidades de vinculação de

emprego público: a nomeação — reservada aos trabalhadores a quem compete o cumprimento ou a execução

de atribuições, competências e actividades relativas a missões das Forças Armadas em quadros permanentes,

representação externa do Estado, informações de segurança, investigação criminal, segurança pública e

inspecção — e o contrato de trabalho em funções públicas — que passa a constituir a modalidade regra de

vinculação na Administração Pública.

O RCTFP que agora se apresenta inspira-se nas seguintes preocupações fundamentais:

Aproximação ao regime laboral comum;

Combate às situações de precariedade no domínio do emprego público;

Manutenção e reforço dos direitos dos trabalhadores;

Criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública;

Consagração de um quadro jurídico claro da intervenção das associações sindicais e da acção dos seus

dirigentes.

Importa pois aprovar o RCTFP, que, no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

conformará, nas matérias por esta não reguladas, as relações jurídicas de emprego público na modalidade de

contrato.

O RCTFP é, como já se referiu, constituído pelo Código de Trabalho e pelo seu Regulamento, aplicáveis

com as adaptações constantes dos artigos 2.º a 10.º da presente proposta de lei, tendo-se optado, para

facilitar a leitura e compreensão dos textos que resultam das adaptações introduzidas por aquelas

disposições, por proceder à sua publicação em anexo.

São mantidos como fonte de direito, aplicáveis aos contratos de trabalho agora ‗em funções públicas‘, os

instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho — mas não os usos laborais —, o que consubstancia

uma importante alteração no domínio das relações jurídicas de emprego público, hoje caracterizadas pela sua

natureza exclusivamente estatutária e, logo, imunes a formas convencionais de auto-composição colectiva das

condições de trabalho. Ora, tendo-se adoptado o contrato de trabalho como a modalidade-regra de vinculação

na Administração Pública, passa a garantir-se aos trabalhadores que exercem funções públicas, na

modalidade de contrato, o exercício do direito de contratação colectiva.

É, todavia, alterada a tipologia de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho prevista no Código

de Trabalho. Assim, quanto aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, no lugar de

convenções colectivas são previstos acordos colectivos de trabalho — que, por sua vez, podem ser acordos

colectivos de carreira, quando aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras, independentemente

dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções, ou acordos colectivos de

entidade empregadora pública, quando aplicáveis a uma entidade empregadora pública, com ou sem

personalidade jurídica — mantendo-se os demais instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

negociais previstos no Código do Trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.