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6 DE JUNHO DE 2008

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As carreiras gerais são comuns a todos os órgãos e serviços e conta-se pelas dezenas o número de

associações sindicais constituídas para representar os respectivos trabalhadores. Admitir a legitimidade para a

celebração de acordos colectivos a todas essas associações equivaleria, na prática, a esvaziar de conteúdo o

próprio direito de contratação colectiva uma vez que, já se vê, além do efeito de arrastamento no tempo que as

negociações assim alargadas produziria, se tornaria impossível obter um consenso, entre todas e cada uma

delas, tomadas de ―per si‖, por um lado, e entre elas e as entidades empregadoras públicas, por outro,

relativamente a cada uma das claúsulas a negociar. E isto é tanto mais assim quanto se torna imprescindível,

em obediência aos princípios constitucionais da igualdade e da prossecução do interesse público — este na

vertente da boa gestão dos recursos disponíveis —, assegurar a aplicação uniforme de condições de trabalho

a todos os trabalhadores, independentemente da sua filiação sindical. A opção legislativa, nesta ordem de

ideias, tendeu a conferir legitimidade para a celebração de acordos colectivos, no âmbito das carreiras gerais,

às confederações sindicais e a associações sindicais especialmente representativas, na exacta medida em

que representam o nível mais elevado — e também, justamente, o que potencia um menor número de

interlocutores representantes dos trabalhadores — da organização sindical ou apresentam nível significativo

de representatividade e, por isso, aquele em que se torna mais viável conseguir consensos entre elas e com

as entidades empregadoras públicas. Está, assim, justificada a absoluta necessidade desta solução,

precisamente para que o próprio direito de contratação colectiva seja susceptível de exercício prático, o que

não ocorreria se todas as associações sindicais, detivessem legitimidade para o efeito. Do mesmo passo se

afirma a adequação da solução na medida em que é expectável que, ao contrário do que hoje vem

acontecendo, assim se possam celebrar acordos colectivos que, simultaneamente, defendam os interesses

dos trabalhadores e protejam o interesse público. Finalmente, a proporcionalidade (em sentido estrito)

encontra-se desde logo salvaguardada pelos artigos 552.º e 554.º do Código na exacta medida em que deles

decorre a inaplicabilidade dos acordos celebrados aos trabalhadores não representados pelas associações

sindicais subscritoras dos acordos, bem como a possibilidade de os tornar inaplicáveis através da desfiliação.

Tratando-se de carreiras especiais, o artigo 540.º segue critérios de idêntica natureza para atribuição de

legitimidade para celebração de acordos colectivos, que são alargados quando esteja em causa um acordo de

entidade empregadora pública. Valendo embora, também aqui, as considerações tecidas a propósito das

carreiras gerais — e, por isso, também as relativas à observância dos subprincípios da necessidade, da

adequação e da proporcionalidade (em sentido estrito) —, entendeu-se que a própria negociação poderia vir a

ficar enriquecida com a participação mais alargada de associações sindicais, uma vez que, tratando-se de

carreiras ou serviços com diversas especificidades, será útil ponderar as considerações que venham a ser

expendidas pelas associações sindicais representativas, bem como obter a respectiva concordância na

celebração dos acordos colectivos.

E tudo isto, note-se, sem beliscar o essencial daqueles subprincípios, ainda que se reconheça uma menor

eficácia na consecução dos objectivos que qualificaram aqueloutra solução como necessária e adequada.

Observe-se, porém, que se entende que esta questão se encontra iniludivelmente no campo da liberdade de

conformação do legislador ordinário.

Fixa-se ainda uma nova disciplina em matéria de direitos dos dirigentes das associações sindicais,

inspirada nas soluções do Código do Trabalho mas adaptada às especificidades de organizações das

Administrações Públicas.

Dá-se maior relevo ao papel das associações sindicais em domínios relevantes da vida dos serviços e da

gestão dos recursos humanos, designadamente quando está em causa a elaboração e cessação de contratos

de trabalho a termo certo, o despedimento por inadaptação, a elaboração dos regulamentos internos dos

serviços e de mapas de férias, na falta de acordo.

Por último, garante-se a aplicação aos conflitos colectivos de trabalho no âmbito da Administração Pública,

designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho, dos

mecanismos de resolução de conflitos colectivos previstos no Código do Trabalho, designadamente a

conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária.

Estabelece-se, ainda, um regime de arbitragem necessária, para as situações de caducidade dos acordos

colectivos de trabalho.

Optou-se pelo afastamento de todo o livro II do Código do Trabalho, que trata da responsabilidade penal e

contra-ordenacional em matéria laboral, remetendo-se, todavia, esta matéria para diploma autónomo. A opção