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6 DE JUNHO DE 2008

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Mantêm-se — como, aliás, já tinha sido anunciado — os limites à duração de trabalho em vigor na

Administração Pública, pelo que, em regra, o período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia

nem trinta e cinco horas por semana.

Mantêm-se ainda os limites à duração do trabalho extraordinário — 100 horas de trabalho por ano e duas

horas por dia normal de trabalho —, bem como a duração do período de férias dos trabalhadores que hoje

possuem a qualidade de funcionário e agente — 25 dias úteis de férias, sendo este período aumentado

progressivamente de acordo com a idade e antiguidade do trabalhador.

Em todas as outras matérias relativas à duração e organização do tempo de trabalho seguem-se as

soluções do Código do Trabalho, designadamente quanto ao regime de adaptabilidade de horários, mas

também quanto ao trabalho a tempo parcial, neste caso sem limites, ou ao teletrabalho, que hoje não são

admitidos no âmbito Administração Pública.

Sendo aplicável aos dirigentes e a outros cargos não inseridos em carreiras o regime de comissão de

serviço que se encontra previsto nos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é afastado o

regime de comissão de serviço previsto no Código do Trabalho, aplicando-se o Estatuto de Pessoal Dirigente

a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, vinculados por nomeação e por contrato, com o

mesmo acervo de direitos e de deveres quando no exercício de funções dirigentes.

Mantém-se o regime de acidentes de trabalho e de doenças profissionais hoje em vigor na Administração

Pública, alterando-se o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que hoje regula

esta matéria, por forma a abranger, não apenas os então designados funcionários e agentes, mas todos os

trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da respectiva modalidade de constituição da

relação jurídica de emprego público. De facto, não existem razões que justifiquem a atribuição às entidades

empregadoras públicas da responsabilidade pela reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho

e das doenças profissionais, no caso dos trabalhadores nomeados, e a transferência da responsabilidade para

entidades seguradoras, no caso dos trabalhadores contratados. A opção pela manutenção do princípio da não

transferência da responsabilidade para entidades seguradoras — como princípio geral, pois mantém-se a

possibilidade de transferência da responsabilidade em casos devidamente justificados, desde que tal se revele

mais vantajoso — é ainda justificada pelo número reduzido, sobretudo se comparado com outros sectores de

actividade, de acidentes de trabalho ocorridos no âmbito da Administração Pública. É pois uma solução mais

favorável para os trabalhadores e mais favorável para as entidades empregadoras públicas.

Afastam-se as normas do Código do Trabalho em matéria de mobilidade, aplicando-se a todos os

trabalhadores que exercem funções públicas, na modalidade de nomeação ou de contrato, as disposições

sobre mobilidade geral constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Assegura-se que, em caso de reorganização de órgãos ou serviços com transferência das suas atribuições

ou competências, os contratos de trabalho são transmitidos ao órgão ou serviço integrador daquelas

atribuições ou competências, sem prejuízo da posterior racionalização de efectivos, salvaguardando-se, assim,

ab initio, a posição jurídica dos trabalhadores, que não é tocada unicamente por força da mudança de entidade

empregadora pública.

Sublinhe-se a não inclusão no RCTFP do regime de redução temporária do período normal de trabalho ou

suspensão do contrato por facto respeitante à entidade empregadora, designadamente por razões estruturais

ou tecnológicas, por manifestamente não se adequar às específicas características dos serviços públicos.

Prevê-se a possibilidade de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato quando

se verifique a impossibilidade temporária, parcial ou total, da prestação de trabalho por facto respeitante ao

trabalhador e no acordo das partes. Pode ainda fundamentar a adopção daquelas medidas a celebração, entre

o trabalhador e a entidade empregadora pública, de um acordo de pré-reforma.

Em matéria de reforço e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores realce-se de entre outras situações:

O alargamento da prestação de trabalho, em situação de isenção de horário, fica limitado a 2 horas por

dia ou 10 horas por semana;

Reconhecimento do direito de trabalhador a tempo parcial a suplementos remuneratórios e prémios de

desempenho;

Alargamento do regime de justificação de faltas à assistência à família;

Previsão expressa do direito à reocupação do posto de trabalho de trabalhador em licença a que tenha

sido reconhecido interesse público;