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SEPARATA — NÚMERO 80

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Artigo 30.º

Regime transitório

1 - Aos trabalhadores, abrangidos pelo regime de protecção social da função pública à data de entrada em

vigor da presente lei e que se encontrem a exercer funções em entidades referidas no n.º 3 do artigo

4.º, aplica-se o regime de protecção social convergente.

2 - Aos trabalhadores referidos na alínea a) do artigo 7.º, cuja relação jurídica de emprego tenha sido

constituída entre 1 de Janeiro de 2006 e a data de entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 32.º, é

aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, caso ocorram as

eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego e doença profissional,

sempre que necessário.

Artigo 31.º

Norma revogatória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados os artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 11/2008,

de 20 de Fevereiro.

2 - A revogação prevista no número anterior só produz efeitos a partir da entrada em vigor da

regulamentação da eventualidade de desemprego, do regime de protecção social convergente.

3 - É prorrogada a vigência do artigo 10.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, até à data de entrada em

vigor da regulamentação prevista no número anterior.

4 - Os diplomas que regulamentam, no regime de protecção social convergente, as eventualidades

previstas no artigo 13.º, procedem à revogação de todas as normas que contrariem o disposto na

presente lei.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de entrada em

vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - O capítulo III entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na

data de início de vigência dos decretos-lei que procedem à sua regulamentação.

3 - Os artigos 19.º, 29.º e 31.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 209/X (3.ª)

APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei pretende aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

(RCTFP), seguindo de muito perto o regime fixado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de

27 de Agosto, e na sua regulamentação, constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o que decorre do

objectivo de aproximação do regime de trabalho na Administração Pública ao regime laboral comum. Todavia,