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6 DE JUNHO DE 2008

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Secção III

Prestações

Artigo 18.º

Natureza das prestações

1 - As prestações sociais são exigíveis administrativa e judicialmente, com regime idêntico ao das

prestações do regime geral de segurança social.

2 - As prestações sociais não são consideradas, em quaisquer casos, como remuneração.

Artigo 19.º

Equivalência à entrada de quotizações e contribuições

Os períodos em que não há prestação de trabalho efectivo, nos termos previstos na presente lei e demais

legislação aplicável, bem como os correspondentes a outras situações previstas na lei,consideram-se

equivalentes à entrada de quotizações e contribuições para a CGA, não havendo lugar ao pagamento das

mesmas.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil de terceiros

Quando o beneficiário do regime de protecção social convergente tenha recebido, como lesado, pelo

mesmo facto, as prestações sociais e a indemnização suportada por terceiros, as entidades empregadoras

exercem o direito de regresso com reembolso até ao limite do valor das prestações por que são responsáveis,

sem prejuízo do disposto no artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

Secção IV

Organização e financiamento

Artigo 21.º

Responsabilidades pela gestão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aatribuiçãoe o pagamento das prestações sociais

relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da responsabilidade

directa das entidades empregadoras.

2 - Aatribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e),

f) e g) do artigo 13.º, são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações por incapacidades

permanentes e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

3 - As entidades empregadoras reembolsam ainda a CGA dos encargos por esta suportados relativamente

às prestações sociais referidas na parte final do número anterior.

Artigo 22.º

Financiamento

1 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º

constituem encargos das entidades empregadoras.

2 - As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são

financiadas através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.