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SEPARATA — NÚMERO 80

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3 - A insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos

beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos números anteriores, é financiada por

transferências do Orçamento do Estado.

4 - São ainda fonte de financiamento do regime de protecção social convergente, outras receitas

legalmente previstas.

Artigo 23.º

Determinação do montante das quotizações e das contribuições

1 - Os montantes das quotizações e contribuições, previstas no n.º 2 do artigo anterior, resultam da

aplicação das respectivas taxas sobre as remunerações que constituem base de incidência

contributiva.

2 - As remunerações e as taxas previstas no número anterior são definidas por decreto-lei em convergência

com os critérios do regime geral de segurança social.

Capítulo IV

Concepção e coordenação da protecção social

Artigo 24.º

Concepção e coordenação

1 - A coordenação da aplicação da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, em

especial do regime de protecção social convergente, é da responsabilidade dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da segurança social.

2 - Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), relativamente ao regime

de protecção social convergente:

a) O apoio técnico à concepção e coordenação, em articulação com as entidades responsáveis pela

respectiva gestão;

b) A articulação com os serviços competentes em matéria de coordenação internacional sobre

segurança social.

3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações legais relativas à obtenção e disponibilização de dados

relativos à protecção social, a DGAEP articula-se com os serviços competentes.

Artigo 25.º

Conselho Nacional de Segurança Social

1 - A Administração Pública, na qualidade de entidade empregadora, integra o Conselho Nacional de

Segurança Social, previsto no artigo 95.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a designação de representante compete ao membro do

Governo responsável pela área da Administração Pública.

Capítulo V

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 26.º

Acidentes de trabalho

1 - O regime jurídico da protecção dos acidentes de trabalho de todos os trabalhadores abrangidos pela

presente lei consta de decreto-lei.