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6 DE JUNHO DE 2008

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Capítulo III

Regime de protecção social convergente

Secção I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Âmbito pessoal

O regime de protecção social convergente aplica-se aos trabalhadores que sejam titulares de relação

jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de

Dezembro de 2005 e que não estejam abrangidos pelo disposto na alínea b) do artigo 7.º.

Artigo 12.º

Objectivos

1 - O regime de protecção social convergente concretiza os objectivos do sistema previdencial, através de

prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos, as quais assumem a

natureza de prestações sociais.

2 - O regime de protecção social convergente concretiza ainda os objectivos do subsistema de

solidariedade relativos a situações de compensação social ou económica, em virtude de insuficiências

contributivas ou equivalentes ou de insuficiências prestacionais do sistema previdencial.

Artigo 13.º

Âmbito material

O regime de protecção social convergente integra as eventualidades previstas no sistema previdencial,

nomeadamente:

a) Doença;

b) Maternidade, paternidade e adopção;

c) Desemprego;

d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

e) Invalidez;

f) Velhice;

g) Morte.

Artigo 14.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente capítulo e nos capítulos IV e V da presente lei e respectiva

regulamentação, entende-se por:

a) «Carreira contributiva», os períodos de tempo correspondentes:

i) À entrada de contribuições ou situação legalmente equiparada;

ii) À equivalência à entrada de contribuições;

b) «Equivalência à entrada de contribuições», os períodos de tempo em que, não havendo prestação de

trabalho efectivo por ocorrência das eventualidades referidas no artigo 13.º, não é devido o pagamento

de contribuições por não haver remuneração e que, conferindo ou não direito à atribuição das

correspondentes prestações, nos termos da lei, são registados para efeitos de carreira contributiva,

bem como outras situações previstas na lei;