O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 80

18

Relevância do tempo de licença para efeitos de aposentação e benefícios sociais, no caso de licença

por interesse público;

Eliminação dos limites do trabalho a tempo parcial;

Determinação de que o não cumprimento de objectivos em situações de inadaptação é verificado nos

termos do SIADAP.

No domínio das causas de cessação do contrato, afastam-se as disposições do Código do Trabalho

relativas ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, aplicando-se aos trabalhadores contratados,

como aos trabalhadores nomeados, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Garante-se, assim, que todos os trabalhadores que exercem funções públicas, qualquer que seja a

modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, ficam sujeitos aos mesmos deveres e,

no essencial, aos mesmos procedimentos disciplinares e sanções.

Afastam-se ainda as disposições do Código do Trabalho relativas ao despedimento colectivo e ao

despedimento por extinção de posto de trabalho, mantendo-se o regime em vigor nesta matéria, previsto na

Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho.

Quanto ao regime da legitimidade das associações sindicais para a celebração de acordos colectivos,

previsto no artigo 540.º do Código, introduzem-se algumas alterações que importa fundamentar.

O n.º 3 do artigo 56.º da Constituição rezava, na sua versão original, que ―Compete às associações

sindicais exercer o direito de contratação colectiva‖. Tal preceito, assim redigido de forma absoluta, sobretudo

quando conjugado com o do n.º 4 subsequente (que, então, dizia que ―A lei estabelece as regras respeitantes

à competência para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas

normas‖), veio suscitar inúmeras interrogações entre os comentadores e a doutrina que se debruçaram sobre

o assunto. Previam eles, genericamente (e para o que ora nos interessa), que alguns problemas ocorreriam na

concretização prática da contratação colectiva por, aparentemente, o melhor sentido normativo a conferir

àquelas disposições constitucionais ser o de que o legislador ordinário não se encontraria legitimado para, por

qualquer forma, condicionar o exercício do direito de contratação colectiva, excepto no que se refere aos dois

aspectos mencionados no n.º 4, nenhum dos quais interpretado no sentido de permitir a intervenção na

celebração de acordos colectivos apenas a certas associações sindicais em função de certa legitimidade ou

representatividade.

A revisão constitucional de 1982 alterou os dados da questão de forma que ainda hoje se mantém: de

facto, para além de aditar, ao n.º 3, a expressão ―, o qual é garantido nos termos da lei‖, substituiu, no n.º 4, o

termo ―competência‖ por ―legitimidade‖. Tais modificações alteraram, por completo, o entendimento que, então

(ainda que, de algum modo, dubitativo quanto à eficácia da sua operacionalização), era praticamente unânime.

Na verdade, se bem que se tenha vincado, no n.º 3, a garantia do exercício do direito de contratação

colectiva, passou a autorizar-se que o legislador ordinário o conforme (sem pôr em causa, naturalmente, o

núcleo essencial de tal direito). Do mesmo modo, e na mesma linha de pensamento, o n.º 4, aproveitando o

limitado campo nele conferido à liberdade de conformação ordinária do direito de contratação colectiva, veio

admitir, com a modificação que introduziu, que o legislador dispusesse, para o momento da celebração das

convenções colectivas, sobre a legitimidade de umas (e, naturalmente, sobre a ilegitimidade de outras) das

associações sindicais.

Assim sendo, parece ser claro que o exercício do direito de contratação colectiva deixou de ser absoluto

(pelo menos enquanto assim era qualificado face à redacção original da Constituição) para passar a ser

constitucionalmente admissível a sua conformação e, eventualmente, o seu condicionamento pelo legislador

ordinário. Sendo, porém, um direito do tipo dos direitos, liberdades e garantias, encontra-se sujeito à disciplina

do artigo 18.º da Constituição, embora não na vertente do balizamento das leis que introduzam restrições aos

direitos, uma vez que se trata, a final, de uma conformação do exercício de um direito e não de uma sua

restrição.

De qualquer modo, tal conformação terá necessariamente que observar os subprincípios da necessidade,

da adequação e da proporcionalidade (em sentido estrito). Ora, é exactamente o que ocorre com o regime

estatuído no falado artigo 540.º, quando confere legitimidade para a celebração de acordos colectivos às

confederações sindicais e a associações sindicais que obedeçam a determinados critérios de

representatividade.