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6 DE JUNHO DE 2008

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c) Órgão ou serviço, indiferentemente quando aqueles se referem a empresa, média e grande empresa,

estabelecimento e serviço;

d) Unidade orgânica ou subunidade orgânica, quando aqueles se referem a departamento ou secção,

respectivamente;

e) Dirigente máximo ou órgão de direcção do serviço, quando aqueles se referem a órgão de gestão da

empresa;

f) Cargo dirigente, quando aqueles se referem a cargo de administração e de direcção;

g) Titular de cargo dirigente ou chefe de equipa multidisciplinar, quando aqueles se referem a trabalhador

que ocupe cargo de administração e de direcção, representante do empregador, administrador,

gerente, director ou outras pessoas com poder de decisão autónomo, respectivamente;

h) Trabalho extraordinário, quando aqueles se referem a trabalho suplementar;

i) Remuneração e remuneração base, quando aqueles se referem a retribuição e retribuição base,

respectivamente;

j) Benefícios sociais, quando aqueles se referem a regalias sociais;

l) Mapa de pessoal, quando aqueles se referem a quadro de pessoal;

m) Trabalhadores directamente afectos a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas

electrónicos de segurança, quando aqueles se referem a pessoal operacional de vigilância, transporte

e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

n) Mudança de local de trabalho, quando aqueles se referem a transferência de trabalhador;

o) Acordo colectivo de trabalho, indiferentemente quando aqueles se referem a convenção colectiva ou

convenção;

p) Código, quando aqueles se referem a Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Adaptações do Código do Trabalho

Os artigos 1.º a 4.º, 26.º, 31.º, 50.º, 51.º, 84.º, 86.º, 98.º a 100.º, 102.º, 104.º, 105.º, 107.º, 108.º, 110.º,

111.º, 121.º a 123.º, 127.º a 129.º, 131.º, 133.º, 135.º, 137.º, 139.º, 140.º, 142.º a 144.º, 151.º a 154.º, 156.º,

160.º, 162.º a 164.º, 166.º, 167.º, 169.º, 171.º, 173.º, 175.º a 180.º, 185.º a 187.º, 189.º, 194.º, 197.º, 199.º a

201.º, 204.º, 205.º, 207.º, 211.º, 213.º, 217.º, 221.º, 223.º, 225.º, 226.º, 230.º, 232.º, 249.º, 254.º, 255.º a 258.º,

264.º, 266.º, 267.º, 269.º, 270.º, 272.º, 273.º, 330.º, 333.º, 354.º, 355.º, 357.º a 360.º, 362.º, 381.º, 383.º a

385.º, 387.º a 389.º, 392.º a 394.º, 406.º a 410.º, 426.º, 428.º, 433.º a 439.º, 441.º, 443.º, 444.º, 447.º a 449.º,

452.º, 453.º, 456.º, 457.º, 459.º a 462.º, 464.º, 465.º, 467.º, 476.º, 477.º, 483.º a 485.º, 489.º, 491.º, 496.º a

498.º, 500.º, 501.º, 503.º a 505.º, 533.º, 536.º, 537.º, 540.º, 543.º, 546.º a 549.º, 552.º a 558.º, 563.º, 565.º,

569.º, 570.º, 574.º a 576.º, 581.º, 584.º, 585.º, 587.º a 589.º, 595.º, 597.º a 599.º do Código do Trabalho são

aplicáveis com as seguintes adaptações:

«Artigo 1.º

[…]

O contrato de trabalho em funções públicas, abreviadamente designado por contrato, está sujeito, em

especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º

[…]

1 — […].

2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são o acordo colectivo de

trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.

3 — Os acordos colectivos de trabalho podem ser: