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6 DE JUNHO DE 2008

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Artigo 105.º

Denúncia pelo trabalhador

Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem

necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 107.º

[…]

1 — Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e em outras carreiras

ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e em outras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional;

c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e em outras carreiras ou

categorias com idêntico grau de complexidade funcional.

2 — Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o

respectivo período experimental.

Artigo 108.º

[…]

1 — Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;

b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto

cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

2 — Nos contratos a termo o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico

imediato.

Artigo 110.º

Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

1 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

2 — O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.

3 — São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que

estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período

experimental.

Artigo 111.º

Objecto do contrato

A definição da actividade contratada é feita por remissão para o conteúdo funcional de categoria

legalmente descrito, ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e, sendo o caso, para o elenco

das funções ou das tarefas que, no regulamento interno ou no mapa de pessoal da entidade empregadora

pública contratante, caracterizam o posto de trabalho a ocupar.