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SEPARATA — NÚMERO 80

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2 — [n.º 3].

3 — [n.º 4].

Artigo 135.º

[…]

1 — O trabalhador contratado a termo que se candidate, nos termos legais, a procedimento concursal de

recrutamento publicitado durante a execução do contrato ou até 90 dias após a cessação do mesmo, para

ocupação de posto de trabalho com características idênticas às daquele para que foi contratado, na

modalidade de contrato por tempo indeterminado, tem preferência, na lista de ordenação final dos candidatos,

em caso de igualdade de classificação.

2 — […].

3 — […].

Artigo 137.º

[…]

A entidade empregadora pública deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a

termo.

Artigo 139.º

[…]

O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo

renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Artigo 140.º

[…]

1 — […].

2 — O contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática.

3 — A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem

como a forma escrita.

4 — [n.º 5].

Artigo 142.º

[…]

1 — Nos contratos celebrados por prazo inferior a seis meses o termo estipulado deve corresponder à

duração previsível da tarefa ou serviço a realizar.

2 — Os contratos celebrados por prazo inferior a seis meses podem ser renovados uma única vez, por

período igual ou inferior ao inicialmente contratado.

Artigo 143.º

Pressupostos

Só é admitida a celebração de contratos a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a l)

do n.º 1 do artigo 129.º.