O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 80

32

Artigo 173.º

[…]

1 — […].

2 — Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos

trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou

aos delegados sindicais, e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore

um regime de adaptabilidade.

3 — [n.º 4].

4 — [n.º 5].

Artigo 175.º

[…]

1 — […].

2 — Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista no número anterior, se ela implicar a

prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a actividades de vigilância,

transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e a actividades que não possam ser

interrompidas por motivos técnicos.

Artigo 176.º

[…]

1 — […].

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho

extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves

para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

3 — […].

4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a

continuidade do serviço, nomeadamente as actividades a seguir indicadas, desde que através de instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos

compensatórios:

a) Actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;

b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em estabelecimentos e serviços prestadores de

cuidados de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos;

c) Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;

d) Recolha de lixo e incineração;

e) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

f) Investigação e desenvolvimento.

5 — […].

Artigo 177.º

[…]

1 — Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de

isenção de horário de trabalho, nos termos dos respectivos estatutos.

2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo

escrito com a respectiva entidade empregadora pública, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.