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6 DE JUNHO DE 2008

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3 — O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de

assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente:

a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados

de saúde, instituições residenciais, prisões e centros educativos, incluindo os médicos em formação;

b) Serviço de ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;

c) Recolha de lixo ou instalações de incineração;

d) Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

e) Investigação e desenvolvimento;

f) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo;

g) Caso fortuito ou motivo de força maior;

h) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.

4 — Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o

período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias

objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas, caso não

vigorasse um regime de adaptabilidade.

5 — Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução diária não

pode ser superior a duas horas, mas as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em

dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

Artigo 167.º

[…]

1 — […].

2 — O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho:

a) Desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do período de trabalho do trabalhador a

esses limites;

b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

3 — […].

Artigo 169.º

[…]

1 — Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 163.º a 167.º, a duração média do trabalho semanal,

incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e duas horas, num período de referência fixado

em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses

ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, num

período de referência de 4 meses, que pode ser de 6 meses nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 166.º

2 — […].

3 — […].

Artigo 171.º

Horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento

A entidade empregadora pública deve respeitar os períodos de funcionamento e de atendimento na

organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.