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6 DE JUNHO DE 2008

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Artigo 178.º

[…]

1 — A isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) […];

b) […];

c) […].

2 — A isenção de horário dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior implica, em qualquer

circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos

respectivos estatutos.

3 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a escolha da modalidade de isenção de horário

obedece ao disposto na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — Na falta de lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou estipulação das partes, o

regime de isenção de horário segue o disposto na alínea b) do n.º 1, não podendo o alargamento da prestação

de trabalho ser superior a duas horas por dia ou a 10 horas por semana.

5 — A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios

e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo

176.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo e no n.º 1 do artigo 177.º.

6 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º e no n.º 1 do artigo 177.º deve ser observado um período

de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Artigo 179.º

[…]

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em

lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela entidade empregadora pública de harmonia

com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

2 — As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à condução de veículos

automóveis são estabelecidas em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da

Administração Pública e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais interessadas.

Artigo 180.º

[…]

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal

inferior ao praticado a tempo completo.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

Artigo 185.º

[…]

1 — Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que,

pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a

tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo, a menos que um

tratamento diferente seja justificado por motivos objectivos.

2 — […].

3 — […].

4 — O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do

respectivo período normal de trabalho semanal.