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6 DE JUNHO DE 2008

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Artigo 144.º

[…]

O contrato a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou

para a conclusão da tarefa ou serviço cuja execução justifica a celebração.

Artigo 151.º

[…]

1 — […].

2 — A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam

afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e

que não impliquem desvalorização profissional.

3 — O disposto no número anterior confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias

exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.

4 — [n.º 5].

Artigo 152.º

Efeitos remuneratórios

A determinação pela entidade empregadora pública do exercício das funções a que se refere o n.º 2 do

artigo anterior, confere ao trabalhador o direito a auferir pelo nível remuneratório imediatamente superior

àquele por que aufere, que se encontre previsto na categoria a que correspondem aquelas funções.

Artigo 153.º

[…]

1 — […].

2 — Na elaboração do regulamento interno do órgão ou serviço é ouvida a comissão de trabalhadores ou,

na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.

3 — […].

4 — [n.º 5].

Artigo 154.º

[…]

1 — O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente

definido, sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego público

constituídas por tempo indeterminado.

2 — […].

Artigo 156.º

[…]

Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho ou em regulamento interno do órgão ou serviço;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].