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SEPARATA — NÚMERO 80

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Artigo 99.º

[…]

1 — […].

2 — O dever prescrito no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando do contrato constem os

elementos de informação em causa.

3 — [n.º 4].

4 — [n.º 5].

Artigo 100.º

[…]

1 — […].

2 — As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela

referência às disposições legais ou aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que fixem as

matérias nelas referidas.

Artigo 102.º

Forma

1 — O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.

2 — Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicilio ou sede dos contraentes;

b) Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;

c) Actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador;

d) Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios;

e) Data do início da actividade;

f) Data de celebração do contrato;

g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 — Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início

na data da sua celebração.

4 — Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º

2, a entidade empregadora pública deve proceder à sua correcção, no prazo de 30 dias a contar de

requerimento do trabalhador para o efeito.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua

informatização e desmaterialização.

Artigo 104.º

[…]

1 — O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e destina-se a

comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

2 — Ao acompanhamento, avaliação final, conclusão com sucesso e contagem do tempo de serviço

decorrido no período experimental são aplicáveis as regras previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,

para o período experimental da nomeação definitiva.

3 — À conclusão sem sucesso do período experimental são ainda aplicáveis as regras previstas na Lei n.º

12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para o período experimental da nomeação definitiva, com as necessárias

adaptações.