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SEPARATA — NÚMERO 80

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a) Acordos colectivos de carreira — os acordos aplicáveis a uma carreira ou a um conjunto de carreiras,

independentemente dos órgãos ou serviços onde os trabalhadores nelas integrados exerçam funções;

b) Acordos colectivos de entidade empregadora pública — os acordos aplicáveis a uma entidade

empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica.

4 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de

extensão e a decisão de arbitragem necessária.

Artigo 3.º

[…]

Os regulamentos de extensão só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva

de trabalho negociais.

Artigo 4.º

[…]

1 — As normas do RCTFP podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas normas não resultar o

contrário.

2 — As normas do RCTFP e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem ser

afastadas por contrato, salvo quando daquelas normas resultar o contrário e este estabeleça condições mais

favoráveis para o trabalhador.

Artigo 26.º

[…]

A prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o

direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos da lei.

Artigo 31.º

[…]

1 — As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que se refiram a

profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou

masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.

2 — […].

Artigo 50.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 43.º e 44.º são tomados em

consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de protecção social.

Artigo 51.º

[…]

1 — […].

2 — O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito

sem motivo justificativo.