O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 2008

23

3 — […].

4 — O prazo para tomada de decisão disciplinar suspende-se entre o dia da remessa do processo à

entidade referida no n.º 1 e o dia da recepção da comunicação prevista no número anterior pela entidade

competente para a decisão ou, na ausência de tal recepção, quando se considere verificada a exigência de

parecer.

5 — [n.º 4]

6 — Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado pela

entidade empregadora pública após decisão jurisdicional, em acção administrativa comum, que reconheça a

existência de justa causa ou motivo justificativo.

7 — A providência cautelar de suspensão da eficácia do acto de despedimento de trabalhadora grávida,

puérpera ou lactante só não é decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável ao despedimento e o

tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação de justa causa ou motivo justificativo.

8 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera

ou lactante for declarado ilícito, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização calculada

nos termos previstos nos n.os

1 e 3 do artigo 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação

colectiva de trabalho aplicável, bem como, em qualquer caso, a indemnização por danos não patrimoniais.

9 — No caso de despedimento decidido em procedimento disciplinar, a indemnização em substituição da

reintegração a que se refere o número anterior é calculada nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos

Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.

Artigo 84.º

[…]

Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à

valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos.

Artigo 86.º

[…]

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável, a prestação de trabalho subordinado em território

português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta subsecção.

Artigo 98.º

[…]

1 — A entidade empregadora pública deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações

relativas ao contrato:

a) A respectiva identificação;

b) O local de trabalho, bem como a sede ou localização da entidade empregadora pública;

c) […];

d) A data de celebração do contrato e a do início da actividade;

e) O prazo ou a duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;

f) […];

g) […];

h) O valor da remuneração;

i) […];

j) […].

2 — […].

3 — A informação sobre os elementos referidos na segunda parte da alínea c) e nas alíneas f), g), h) e i) do

n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei ou do instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho aplicável.