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SEPARATA — NÚMERO 80

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justifica-se pela circunstância de, em resultado do movimento de codificação operado no direito laboral

comum, todo o regime penal e contra-ordenacional estar construído sobre a violação de normas do Código do

Trabalho (ou das que o regulamentam).

Ora, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas não contém toda a disciplina aplicável ao

contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe ainda aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e

outras leis gerais cujo âmbito de aplicação subjectivo abrange todos os trabalhadores da Administração

Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo

do qual exercem funções, e que tratam de matérias tão importantes como a mobilidade especial, os acidentes

de trabalho e as doenças profissionais, ou o estatuto disciplinar, cuja violação deve consubstanciar também

infracções, de tipo penal ou contra-ordenacional.

Ainda, um crime ou uma contra-ordenação podem ter por agente um órgão ou serviço da Administração

Pública ou um trabalhador, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego

público ao abrigo do qual exerce funções — nomeação ou contrato —, sendo esta mais uma razão que

aconselha a remeter esta matéria para diploma autónomo.

Refira-se que se mantém em vigor o regime relativo a formação profissional na Administração Pública.

Estende-se a aplicação aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, para

além das matérias de igualdade e não discriminação, protecção da maternidade e da paternidade, constituição

de comissões de trabalhadores e direito à greve — já hoje aplicáveis, por força do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003,

de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho —, as disposições do RCTFP em matéria de direitos de

personalidade, protecção do património genético, estatuto do trabalhador-estudante, segurança, higiene e

saúde no trabalho e liberdade sindical.

Em consequência revogam-se, para além da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que definiu até hoje o regime

jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas, com excepção dos seus artigos 16.º a 18.º,

os diplomas que enquadram a matéria da segurança, higiene e saúde no trabalho e o exercício da liberdade

sindical na Administração Pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Deve ser promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente lei aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente

designado por RCTFP.

2 — O RCTFP é constituído pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e

pelo respectivo regulamento, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, aplicáveis com as adaptações

constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Adaptações terminológicas

Na aplicação do Código do Trabalho e do respectivo regulamento deve ter-se por escrito:

a) Contrato de trabalho em funções públicas, abreviadamente designado por contrato, quando aqueles

se referem a contrato de trabalho, em qualquer das suas modalidades;

b) Entidade empregadora pública, quando aqueles se referem a empregador;