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SEPARATA — NÚMERO 80

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5 — São ainda calculados em proporção do período normal de trabalho semanal do trabalhador a tempo

parcial os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que

apresentem condições mais exigentes de forma permanente, bem como os prémios de desempenho, previstos

na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

6 — O trabalhador a tempo parcial tem ainda direito a subsídio de refeição, excepto quando a sua

prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo

então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Artigo 186.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — [n.º 4].

4 — No caso previsto no número anterior, o trabalhador não pode retomar antecipadamente a prestação de

trabalho a tempo completo quando, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º, se tenha verificado a sua

substituição por um trabalhador contratado a termo certo e enquanto esta durar.

5 — O prazo previsto no n.º 3 pode ser elevado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho

ou por acordo entre as partes.

Artigo 187.º

[…]

1 — Sempre que possível, a entidade empregadora pública deve tomar em consideração:

a) […];

b) […];

c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis do órgão ou

serviço, incluindo os postos de trabalho qualificados, e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar

o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a

mobilidade profissionais.

2 — […].

Artigo 189.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.

5 — […].

Artigo 194.º

[…]

1 — O período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, quando vigore regime de adaptabilidade,

não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — […].