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13 DE JANEIRO DE 2009

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PROJECTO DE LEI N.º 623/X (4.ª)

ALTERA O REGIME DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES

DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, E CONSAGRA O DIREITO DE ACESSO A TODO O TEMPO A

UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, um risco profissional e uma penosidade agravada. As

doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do

trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para

continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.

O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e

velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de antecipação da idade de acesso à

pensão por velhice, desde os 50 anos de idade. Procede de igual modo à bonificação do cálculo das pensões

de invalidez, velhice e sobrevivência.

Ora, exactamente o mesmo decreto-lei determina que este regime jurídico pode ser estendido por lei aos

trabalhadores do exterior das minas, atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária

uma protecção específica.

Como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional

de Saúde Dr. Ricardo Jorge, faz a síntese, constata-se que «existe, desde há muitos anos, evidência científica

de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro

do pulmão». O facto é confirmado por estudos de vários autores citados em texto do ITN – Instituto

Tecnológico e Nuclear: «A exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à

incidência aumentada de neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, leucemia e ossos, em populações

humanas. (Kusiak et al., 1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989). As alterações citogenéticas à

exposição ao urânio podem contribuir não só para o desenvolvimento de lesões malignas nos expostos mas

podem também ser transmitidas aos descendentes».

O mesmo documento refere ainda que «as escombreiras de resíduos contêm materiais radioactivos,

nomeadamente radium-226 e metais pesados (como manganésio e molibénio) que podem infiltrar-se nas

águas subterrâneas». Refere-se ainda neste documento que se considera «demonstrado que a função renal

pode ser afectada pela ingestão crónica de água contaminada com urânio (Zamora, 1998)» e que «os efeitos

crónicos, de natureza não neoplástica, associados à exposição humana a urânio, radão e rádio incluem

anemia, abcesso cerebral e pneumonia e fibrose do pulmão (ATSDR 1989, ATSDR 1990)».

São bem conhecidos, e divulgados pela imprensa, os resultados de um estudo sobre Razões Padronizadas

de Mortalidade, ocorrido entre 1980 e 1999, em 30 concelhos da região centro, que «sugere que o concelho

de Nelas teve um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão

quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos bem como com cada um deles. (Falcão, 2001,

2002)».

Estes dados científicos são totalmente conclusivos e confirmam a justiça da excepcionalidade criada pelo

Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, como se pode ler no seu preâmbulo «trabalhadores que

exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira

desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a

radiações e ambientes com radão». Mas sendo a justiça direito de todos e não reserva de um grupo e

havendo situações iguais que, não são contempladas no justo regime então criado, urge a necessidade de

colmatar tal lacuna, estendendo a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de

Fevereiro, a todos os trabalhadores que laboraram na ENU, independentemente de se encontrarem vinculados

à empresa na data da dissolução da mesma. Tal facto não faz com que os trabalhadores que exerceram

funções na ENU deixassem, como que por decreto, de estar sujeitos às mesmas circunstâncias e condições