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SEPARATA — NÚMERO 88

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Diversos estudos referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a

cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas

respectivas minas. São estudos levados a cabo inclusivamente por institutos públicos (Instituto de Tecnologia

Nuclear e Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge) que bem destacam a influência nefasta da

proximidade e exposição ao urânio e produtos do seu decaimento radioactivo.

Assim, exige-se uma rápida adaptação do regime legal à realidade objectiva que comprova bem que um

conjunto de trabalhadores foi exposto às condições que servem de base para a construção do Decreto-Lei n.º

28/2005, mas que não se encontra por ele abrangido. Mas exige-se também o rápido cumprimento dos

compromissos que o Governo tem vindo a assumir, sem que tenham no entanto cumprido qualquer um deles.

A antecipação da idade da reforma é apenas uma das questões que se colocam perante o Estado no

sentido de dar resposta à situação complexa e excepcional em que se encontram os ex-trabalhadores da

Empresa Nacional de Urânio, SA. Além dos estudos divulgados que claramente afirmam e compravam os

efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, a situação em que se encontram

actualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta rápida no sentido da salvaguarda dos seus

direitos, nomeadamente no plano da monitorização da saúde e da indemnização em caso de morte como

consequência da profissão, aplicando assim o carácter de doença profissional às doenças que se venham a

verificar nos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente as neoplasias malignas que têm afectado, só na região

da Urgeiriça, várias dezenas de ex-trabalhadores.

É também dever do Estado garantir o acompanhamento destes ex-trabalhadores, submetendo-os a uma

monitorização médica consistente e periódica, no sentido de detectar junto da comunidade de ex-

trabalhadores, possíveis desenvolvimentos negativos ou consequências da actividade que levaram a cabo. O

cumprimento do plano de acompanhamento médico que foi prometido pelo Governo junto destes

trabalhadores deve ser integralmente cumprido, sem prejuízos ou custos para os ex-trabalhadores e deve ser

estendido a familiares directos desses trabalhadores.

Só a conjunção destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades

perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais. Assim, o

Estado assume a antecipação da idade da reforma por velhice mas também a necessidade de acompanhar e

apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de doença.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

(Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos

trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros

ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data

da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores,

bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(Âmbito pessoal)

«Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições: