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13 DE JANEIRO DE 2009

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Artigo 4.º

(Indemnizações por doença profissional)

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 de 10 de Fevereiro, que desenvolvem uma

actividade penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do

desenvolvimento da sua actividade e vínculo laboral, a quem seja identificada doença profissional, têm direito

a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doenças profissionais contraídas na sua actividade, de

acordo com a legislação em vigor.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2008.

Os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto —

Francisco Louçã — Cecília Honório — Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 625/X (4.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS

TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

A actividade no interior de minas, em anexos mineiros ou instalações afectas a essa exploração é

reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, tendo

características que a determinam como especialmente desgastante. É por esse motivo que o regime previsto

para trabalhadores de interior de mina, no que toca a antecipação de reforma, estabelece os 50 anos como

idade mínima, através do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho. Em 2005, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10

de Fevereiro, veio estabelecer os 55 anos como limite para a antecipação da reforma.

Esse decreto-lei vem exactamente consolidar e regulamentar a necessidade de serem consideradas

condições conjunturais que justificam ou podem justificar antecipação da reforma por velhice, abrangendo

assim não apenas os trabalhadores do interior das minas, mas todos aqueles que são directamente envolvidos

na actividade mineira, desempenhando uma «actividade exclusiva ou predominantemente de apoio».

Aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º195/95, de

28 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a referida

empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução. É o próprio artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005 que

estabelece essa norma, excluindo assim, do âmbito de aplicação do referido diploma todos quantos, tendo

sido trabalhadores da ENU, SA, não mantinham vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução,

não obstante estarem sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os

restantes trabalhadores.

Esta situação provoca uma situação de injustiça perante todos aqueles que foram efectivamente

trabalhadores da ENU, em fundo de mina, áreas de exploração, anexos mineiros ou obras e imóveis afectos à

exploração, mas que não estavam vinculados à empresa no momento da sua dissolução.

Se o Decreto-Lei n.º 28/2005 apresenta como objectivo fazer frente à situação particular e excepcional dos

trabalhadores da ENU, considerando que estiveram submetidos ao longo da sua vida a condições

especialmente exigentes, então o âmbito da aplicação do referido diploma não pode ser limitado a critérios

meramente administrativos ou formais que se prendam com a data de extinção do vínculo laboral com a

empresa, mas com os critérios factuais e materiais que apontem para a exposição desses trabalhadores às

referidas condições.