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SEPARATA — NÚMERO 88

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que motivaram a criação do regime de excepção para os trabalhadores da ENU que exerciam funções à data

da dissolução da empresa.

É dever do Estado garantir o acompanhamento destes ex-trabalhadores, submetendo-os a uma

monitorização médica consistente e periódica, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em

união de facto e descendentes, no sentido de detectar junto da comunidade, possíveis desenvolvimentos

negativos ou consequências da actividade que levaram a cabo.

Só a conjunção destas medidas pode garantir que o Estado não se demita das suas responsabilidades

perante estes trabalhadores, independentemente das datas da cessação dos seus vínculos laborais.

O Estado deve assumir a antecipação da idade da reforma por velhice mas também a necessidade de

acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de doença e de os indemnizar a todo o

tempo pelas doenças profissionais emergentes da sua actividade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,

apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

(Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos

trabalhadores que tenham exercido funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros

ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data

da respectiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores,

bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.

Artigo 2.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(Âmbito pessoal)

«Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes

condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e

imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA;

b) (…).»

Artigo 3.º

(Acompanhamento e tratamento médicos)

1 — O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo

Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união

de facto e descendentes.

2 — O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de

consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos

tratamentos médicos necessários.