O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2009

3

PROPOSTA DE LEI N.º 268/X (4.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL

Exposição de motivos

A Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação pública profissional, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 104/98,

de 21 de Abril, tendo o mesmo diploma aprovado o seu Estatuto, no sentido de promover e regulamentar a

disciplina da prática profissional dos enfermeiros, em termos de assegurar o cumprimento das inerentes

normas deontológicas, garantindo a prossecução do interesse público e a dignidade do exercício da

enfermagem.

O reconhecimento da importância dos enfermeiros na comunidade profissional e científica no sistema de

saúde é agora também consubstanciado pela alteração do Estatuto, por via da evolução verificada nos 11

anos entretanto decorridos. Efectivamente, as alterações no sistema de saúde e no sistema educativo, bem

como as próprias mudanças na actividade de enfermagem, colocam novos desafios e exigências quanto ao

desenvolvimento profissional dos enfermeiros, pelo que alterar o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros se revela

adequado a novas exigências, redefinindo as condições de acesso à profissão. Pretende-se, assim, garantir

que a Ordem dos Enfermeiros possui os indispensáveis mecanismos para a garantia do exercício da profissão

por quem seja detentor das qualificações necessárias para um exercício de enfermagem de qualidade.

Em especial, é previsto um período de exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de

enfermeiro e define-se o enquadramento específico para a atribuição do título de especialista.

Por outro lado, procede-se a alterações instrumentais como sejam a composição e as competências do

conselho de enfermagem e a criação de comissões técnicas para o assessorar.

Finalmente, prevêem-se disposições transitórias com vista a facilitar a mudança para o actual sistema de

admissão e atribuição de títulos profissionais, salvaguardando a possibilidade de opção a todos os alunos que

se encontrem inscritos nos cursos de licenciatura em Enfermagem, antes da entrada em vigor da presente lei.

Foi ouvida a Ordem dos Enfermeiros.

Devem ser ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos

Institutos Superiores Politécnicos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 37.º, 40.º, 77.º, 93.º, 94.º,

98.º, 99.º e 100.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril,

passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(…)

1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o

exercício da respectiva profissão.

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 2.º

(…)

1 — ……………………………………………………………………………………………………………………

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………