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15 DE MAIO DE 2009

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Artigo 27.º

(…)

1 — O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

2 — O presidente e o vice-presidente do conselho fiscal são eleitos por sufrágio directo e universal, de

entre os membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

3 — Os vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos fiscais regionais.

Artigo 28.º

(…)

…………………………………………………………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………………………………………………………………………………………………;

c) …………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………;

e) …………………………………………………………………………………………………………………;

f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere

conveniente.

Artigo 29.º

(…)

1 — O conselho de enfermagem é composto por um presidente e 10 vogais e é o órgão profissional da

Ordem.

2 — O presidente e cinco vogais são eleitos por sufrágio directo e universal, numa só lista.

3 — Os restantes cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos de enfermagem regionais.

4 — Os membros do conselho de enfermagem têm de deter pelo menos cinco anos de exercício

profissional.

5 — O presidente do conselho de enfermagem tem de deter pelo menos 10 anos de exercício profissional.

6 — Os membros referidos no n.º 4, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes

especialidades.

Artigo 30.º

(…)

…………………………………………………………………………………………………………………………

a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades;

b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao

conselho directivo;

c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;

d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo;

e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor

ao conselho directivo;

f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;

g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da

qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;

h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em

enfermagem;