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SEPARATA — NÚMERO 99

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b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de

farmácia;

c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de laboratório de análises clínicas, de

preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;

d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária de agência funerária;

e) …………………………………………………………………………………………………………………;

2 — ……………………………………………………………………………………………………………………

3 — ……………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 93.º

(…)

…………………………………………………………………………………………………………………………

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral;

b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;

c) O produto da actividade editorial;

d) O produto da prestação de serviços e outras actividades;

e) Legados, donativos e subsídios;

f) [anterior alínea g)];

g) [anterior alínea h)];

h) [anterior alínea i)];

Artigo 94.º

Receitas das secções regionais

Constituem receitas das secções regionais:

a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional,

fixada em assembleia geral;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

Artigo 98.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm

direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respectivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral aplicável a cada trabalhador;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos

de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que

contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades

empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes

necessitam para o exercício das respectivas funções.