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15 DE MAIO DE 2009

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Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro

Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Estatuto da Ordem dos Enfermeiros

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública

representativa dos enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o

exercício da respectiva profissão.

2 — A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e

autónoma no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Âmbito

1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa,

tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.

2 — As secções regionais referidas no número anterior são as seguintes:

a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de actuação correspondente aos distritos de

Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;

b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de actuação correspondente aos

distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra Guarda, Leiria e Viseu;

c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de actuação correspondente aos distritos de

Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;

d) A secção regional da Região Autónoma dos Açores;

e) A secção regional da Região Autónoma da Madeira.

3 — (revogado)

4 — A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no

território nacional.

5 — (revogado)