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SEPARATA — NÚMERO 99

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Artigo 5.º

Cursos obtidos em países de língua oficial portuguesa

1 — Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, também pode ser atribuído o

título de enfermeiro nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, na redacção dada pela

presente lei, aos profissionais habilitados com cursos de enfermagem, de nível não superior, concluídos nos

países de língua oficial portuguesa, por cidadãos nacionais desses países ou de nacionalidade portuguesa

desde que, cumulativamente, esses cursos:

a) Sejam oficialmente reconhecidos no país no qual foi ministrado, e nele dê acesso ao exercício da

actividade de enfermeiro;

b) Tenham sido ministrados em estabelecimento de ensino reconhecido pelas autoridades competentes

do respectivo país;

c) Tenham sido concluídos, com aproveitamento, até 31 de Dezembro de 1992;

d) Possuam a duração mínima de três anos em tempo completo;

e) Possuam plano de estudos semelhante a um dos planos de estudos do curso de enfermagem geral

aprovados em Portugal a partir de 1965.

2 — São ainda condições necessárias para a atribuição do título de enfermeiro a verificação de que os

titulares dos cursos referidos no número anterior se encontravam integrados na carreira de enfermagem em

Portugal à data de início da vigência do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo Decreto-Lei n.º

104/98, de 21 de Abril, e a verificação da posse de uma escolaridade geral equivalente a uma escolaridade

com um dos seguintes níveis:

a) Ao mínimo de 10 anos de escolaridade, para os cursos iniciados até ao ano lectivo de 1978/1979;

b) Ao curso complementar do ensino secundário, para os cursos iniciados a partir do ano lectivo

1979/1980;

c) Ao 12.º ano de escolaridade para os cursos iniciados a partir do ano lectivo 1988/1989.

3 — Para efeitos dos números anteriores, o interessado deve apresentar um requerimento dirigido ao

Bastonário da Ordem dos Enfermeiros, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Diploma, carta de curso, certificado ou documento legalmente equivalente, donde conste a data da

conclusão do curso de enfermagem;

b) Plano de estudos do curso, com indicação das unidades curriculares, carga horária total e por

disciplina, incluindo ensino teórico, prático, teórico-prático e ensino clínico;

c) Documento emitido em Portugal pelos serviços competentes do ministério responsável pela área do

ensino superior, comprovativo da equivalência da escolaridade geral possuída;

d) Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 — No caso de os interessados que pretendam requerer a inscrição junto da Ordem e comprovem

estarem integrados na carreira de enfermagem prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, não

possuírem todos os documentos a que se refere o número anterior, a Ordem dos Enfermeiros avalia, para o

efeito de atribuição do título profissional de enfermeiro, a sua experiência tendo em conta comprovativo a

emitir pelo conselho directivo da Administração Regional de Saúde da área de exercício da actividade, ou pelo

órgão máximo de gestão do hospital em que se encontrem a exercer funções.

5 — Em caso de fundadas dúvidas, quanto aos requisitos referidos nos números anteriores, pode a Ordem

dos Enfermeiros contactar directamente, ou por intermédio das Embaixadas de Portugal ou serviços

consulares, as autoridades competentes dos respectivos países.