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15 DE MAIO DE 2009

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Artigo 5.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pela assembleia

geral, sob proposta do conselho directivo.

Capítulo II

Inscrição, títulos, membros

Artigo 6.º

Inscrição

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de enfermeiro dependem da

inscrição como membro efectivo da Ordem.

2 — A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional.

3 — Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação

legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;

b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;

c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência,

nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.

4 — Podem também inscrever-se na Ordem:

a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;

b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha estabelecido acordo, ou esteja vinculado,

nos termos previstos em lei especial.

5 — Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é

exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de

compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional de enfermagem.

6 — A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o

exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado, ou por incompatibilidade de

funções.

7 — Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da

Ordem, os candidatos da área da secção regional.

8 — Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário.

Artigo 7.º

Títulos

1 — O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de

cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção.

2 — O título de enfermeiro é atribuído ao membro que faça prova de habilitação legal em enfermagem,

desde que verificados os requisitos previstos nos n.os

3 e 4 do artigo anterior e nas condições do artigo

seguinte.

3 — O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar,

além de cuidados gerais, cuidados de enfermagem especializados em áreas específicas de enfermagem.

4 — O título de enfermeiro especialista é atribuído ao detentor do título de enfermeiro, após ponderação

dos processos formativos e de certificação de competências, numa área clínica de especialização.