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SEPARATA — NÚMERO 99

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3 — Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral

seguinte, e coadjuvar o presidente nos actos necessários ao normal funcionamento da assembleia.

Subsecção II

Do conselho directivo

Artigo 19.º

Composição

1 — O conselho directivo é composto pelo bastonário e por 10 vogais, dos quais 5 são eleitos nos termos

gerais, sendo os restantes os presidentes dos conselhos directivos regionais.

2 — Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho directivo designa de entre os seus membros

eleitos dois vice-presidentes, dois secretários e um tesoureiro.

3 — O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho directivo os

presidentes dos conselhos jurisdicional, fiscal e de enfermagem, os quais terão, nesse caso, direito de voto.

Artigo 20.º

Competência

1 — Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional;

b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública em matéria

que se relacione com as suas atribuições;

c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem à formação

para e ao exercício da enfermagem e propor as alterações que entenda convenientes;

d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas

matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos

serviços que dela se ocupam;

e) Executar as deliberações da assembleia geral;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório

e as contas anuais;

g) Atribuir a qualidade de membro correspondente;

h) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações e legados feitos à

Ordem;

i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza;

j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades;

l) Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos

membros da Ordem;

m) Elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da Ordem;

n) Administrar o património da Ordem;

o) Elaborar e propor, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho jurisdicional, os

regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da

Ordem, para aprovação pela assembleia geral;

p) Laborar e aprovar o seu regulamento interno;

q) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem;

r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que

visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos directivos regionais,

podendo incluir outras organizações profissionais;

s) Designar enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou

permanentes;

t) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;