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SEPARATA — NÚMERO 99

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Secção I

Órgãos nacionais da ordem

Subsecção I

Assembleia geral

Artigo 11.º

Composição

A assembleia geral é constituída por todos os enfermeiros membros efectivos com inscrição em vigor na

Ordem.

Artigo 12.º

Competência

Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo;

b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo;

c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos;

d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter

profissional e associativo;

e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;

f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções

regionais, nos termos do presente Estatuto;

g) Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e renovação das cédulas profissionais;

h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;

i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem;

j) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional

e associativo;

l) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;

m) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;

n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo;

o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas

dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 — A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de Março de cada ano, para

exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.

2 — A assembleia geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de Maio do 3.º ano do

quadriénio, de preferência no dia internacional do enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências

previstas nas alíneas f), g), j), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior.

3 — A assembleia geral reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o

aconselhem, por iniciativa:

a) Do presidente da mesa da assembleia geral;

b) Do conselho directivo;

c) Do conselho fiscal;

d) De 5% dos enfermeiros membros efectivos, com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus

direitos.