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15 DE MAIO DE 2009

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4 — Na reunião da assembleia geral prevista no n.º 2 podem participar os membros honorários e

correspondentes através dos seus representantes, sem direito a voto.

Artigo 14.º

Sede de reuniões

1 — As reuniões da assembleia geral podem realizar-se em cada uma das cidades sede das secções

regionais.

2 — As reuniões extraordinárias da assembleia geral realizam-se em Lisboa.

Artigo 15.º

Convocação e divulgação

1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios

publicados em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 — Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos membros com a antecedência

mínima de 15 dias.

3 — A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à

apresentação do pedido e com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da respectiva

realização.

4 — Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

Funcionamento e validade das deliberações

1 — A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam presentes

5% dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de

membros.

2 — As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da

convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos.

3 — A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo

menos 10% dos membros da Ordem.

4 — As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas

quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos presentes na reunião.

5 — A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando

pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.

6 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até

final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 17.º

Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um Vice-presidente e quatro secretários.

2 — O presidente da mesa da assembleia geral é eleito nos termos gerais.

3 — O vice-presidente e secretários são os presidentes das assembleias regionais.

4 — Desempenha as competências de vice-presidente o presidente da assembleia regional em cuja sede

se realize a reunião.

Artigo 18.º

Competência dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente convocar a assembleia, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.

2 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.