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SEPARATA — NÚMERO 99

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b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades a propor ao

conselho directivo;

c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo;

d) Elaborar os regulamentos de certificação individual de competências e de processos formativos a

propor ao conselho directivo;

e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos profissionais, a propor ao conselho directivo;

f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo;

g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da

qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional;

h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade;

i) Fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem;

j) Dar parecer sobre os modelos de formação, a criação e estrutura geral dos cursos de enfermagem;

k) Proceder à acreditação de formação pós-graduada em enfermagem, para efeitos de exercício

profissional;

l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional;

m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da

enfermagem, a nível nacional e internacional;

n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem;

o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de

enfermagem gerais;

p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 — O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente.

2 — Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a

comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento.

3 — O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões.

4 — Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus

membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.

5 — O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da

acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento

assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas

comissões, nos termos do regulamento.

6 — Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do

conselho de enfermagem.

7 — Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos

colégios das especialidades.

Artigo 31.º-A

Colégios das especialidades

1 — Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que

detenham o título profissional da respectiva especialidade.

2 — Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista

única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado.

3 — Os presidentes dos colégios das especialidades integram a Comissão de investigação e

desenvolvimento.

4 — São competências dos colégios das especialidades: