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15 DE MAIO DE 2009

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Artigo 42.º

Data das eleições

1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do

quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do

conselho directivo, ouvidos os presidentes dos conselhos directivos regionais.

2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

Artigo 43.º

Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral e às mesas das

assembleias regionais, que devem, nomeadamente:

a) Convocar as assembleias eleitorais;

b) Organizar os cadernos eleitorais;

c) Promover a constituição das comissões de fiscalização.

2 — Com a marcação da data das eleições, é designada pela mesa da assembleia geral uma comissão

eleitoral, composta por cinco membros efectivos, em representação de cada uma das secções regionais.

3 — O presidente da comissão eleitoral é eleito de entre os seus membros.

4 — À comissão eleitoral compete:

a) Confirmar a organização dos cadernos eleitorais;

b) Apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais;

c) Verificar a regularidade das candidaturas;

d) Decidir as reclamações sobre o processo eleitoral;

e) Decidir os recursos sobre o processo eleitoral;

f) Apreciar os relatórios das comissões de fiscalização.

Artigo 44.º

Assembleia eleitoral

1 — A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada secção regional, assumindo as

mesas das assembleias regionais funções de mesas de voto.

2 — Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a

composição das mesas de voto respectivas por indicação das respectivas mesas das assembleias regionais.

3 — A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por um

período não inferior a doze horas.

Artigo 45.º

Comissão de fiscalização

1 — Em cada secção regional é constituída uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da

respectiva assembleia regional e por um representante de cada uma das listas concorrentes ou proponentes, a

qual iniciará as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 — Os representantes das listas concorrentes devem ser indicados com a apresentação das respectivas

candidaturas.

3 — Os membros das comissões de fiscalização não podem ser candidatos nas eleições nem integrar os

órgãos da Ordem.