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15 DE MAIO DE 2009

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Artigo 52.º

Substituições

1 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou por morte, do presidente de

órgão colegial da Ordem, o respectivo órgão, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, elege de

entre os seus membros um novo presidente e entra o primeiro membro suplente da respectiva lista.

2 — No caso de renúncia ou caducidade do mandato, por motivo disciplinar ou morte, de outro membro do

órgão colegial, é ele substituído pelo primeiro membro suplente da lista.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato

em curso.

Capítulo V

Acção disciplinar

Secção I

Disposições gerais

Artigo 53.º

Responsabilidade disciplinar

1 — Os enfermeiros estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem, nos termos previstos no presente

Estatuto e nos respectivos regulamentos.

2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com quaisquer outras previstas por lei,

podendo, porém, ser determinada a suspensão do processo disciplinar até à decisão a proferir noutra

jurisdição.

3 — Sempre que da prática do exercício da enfermagem resulte violação de normas de natureza

deontológica, é reconhecido à Ordem o poder de instaurar inquérito ou procedimento disciplinar ao abrigo do

presente Estatuto.

Artigo 54.º

Poder disciplinar

O poder disciplinar é exercido pelo conselho jurisdicional.

Artigo 55.º

Infracção disciplinar

1 — Constitui infracção disciplinar toda a acção ou omissão que viole, dolosa ou negligentemente, os

deveres consignados no presente Estatuto, no código deontológico ou as demais disposições legais aplicáveis

ao exercício da enfermagem.

2 — Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à Ordem da prática, por

enfermeiros nela inscritos, de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.

Artigo 56.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 — A responsabilidade disciplinar prescreve três anos após a finalização dos actos ou omissões que a

constituíram, salvo se antes do decurso do prazo houver lugar a quaisquer diligências visando o respectivo

apuramento.

2 — A responsabilidade disciplinar prescreve também, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior,

se, tendo sido apresentada a qualquer órgão da Ordem participação ou queixa visando enfermeiro, não for

desencadeado procedimento disciplinar ou de inquérito no prazo de quatro meses.