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SEPARATA — NÚMERO 99

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3 — A responsabilidade disciplinar, se conexa com responsabilidade criminal, prescreve nos prazos desta

última, quando superiores.

4 — O pedido de cancelamento da inscrição como membro da Ordem não faz cessar a responsabilidade

disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 57.º

Legitimidade

1 — Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem

participe facto que constitua infracção disciplinar.

2 — Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo,

relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por

conveniente.

3 — Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar,

independentemente de participação.

4 — Da decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 58.º

Natureza secreta do processo

1 — Até à notificação da acusação, o processo disciplinar é secreto.

2 — O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando

não haja inconveniente para a instrução.

3 — O arguido e qualquer interessado, se enfermeiros, que não respeitem a natureza secreta do processo

incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 59.º

Desistência

A desistência de procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se

o facto imputado afectar a dignidade e o prestígio da Ordem, da enfermagem ou do enfermeiro arguido,

cabendo a este, em último caso, requerer a sua continuação.

Secção II

Das penas

Artigo 60.º

Penas disciplinares e acessórias

1 — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência escrita;

b) Censura escrita;

c) Suspensão do exercício profissional até cinco anos;

d) Expulsão.

2 — As penas acessórias são as seguintes:

a) Perda de honorários;

b) Publicidade da pena.