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15 DE MAIO DE 2009

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b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Artigo 76.º

Deveres em geral

1 — Os membros efectivos estão obrigados a:

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela

vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas

que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem;

b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;

c) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que

tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de soberania competentes;

d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos;

e) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão;

f) Contribuir para a dignificação da profissão;

g) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação

aplicável;

i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão

ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da

profissão;

j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis;

l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias úteis;

m) Pagar as quotas e taxas em vigor.

2 — Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem;

b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem;

c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 77.º

Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das

actividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de

empresa com essa actividade;

b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de

farmácia;

c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de laboratório de análises clínicas, de

preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários;

d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de agência funerária;

e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 — Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior,

devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.

3 — Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional

propor a suspensão da inscrição.