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15 DE MAIO DE 2009

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b) Salvaguardar os direitos das crianças, protegendo-as de qualquer forma de abuso;

c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e

o autocuidado, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida;

d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar activamente na sua reinserção social;

e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa assistida e não lhe impor os seus

próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida;

f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar

condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.

Artigo 82.º

Dos direitos à vida e à qualidade de vida

O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as

circunstâncias;

b) Respeitar a integridade biopsicossocial, cultural e espiritual da pessoa;

c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;

d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

Artigo 83.º

Do direito ao cuidado

O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:

a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no

diagnóstico da doença e respectivo tratamento;

b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para responder ao

problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência;

c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro,

quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;

d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções

realizadas;

e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na

continuidade de cuidados.

Artigo 84.º

Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem;

b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado;

c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo

indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem;

d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.

Artigo 85.º

Do dever de sigilo

O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua

profissão, assume o dever de: