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15 DE MAIO DE 2009

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b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos

de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que

contam para todos os efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio electrónico, às entidades

empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes

necessitam para o exercício das respectivas funções.

4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou,

em caso de reuniões ou actividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas

sejam convocadas.

Artigo 99.º

(Revogado).

Artigo 100.º

Direito subsidiário

1 — Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo

conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as

necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas.

2 — A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.