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15 DE MAIO DE 2009

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a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e

numa comunidade;

b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

Artigo 90.º

Dos deveres para com a profissão

Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:

a) Manter no desempenho das suas actividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta

pessoal que dignifique a profissão;

b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional;

c) Proceder com correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão

depreciativa a colegas ou a outros profissionais;

d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito;

e) Recusar a participação em actividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos

técnico-sanitários.

Artigo 91.º

Dos deveres para com outras profissões

Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:

a) Actuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras

profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma;

b) Trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais de saúde;

c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a

responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da

doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

Artigo 92.º

Da objecção de consciência

1 — O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de:

a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objector,

de modo a não prejudicar os direitos das pessoas;

b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que sejam assegurados,

no mínimo indispensável, os cuidados a prestar;

c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros

membros da equipa de saúde.

2 — O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito

à objecção de consciência.

Capítulo VII

Receitas, despesas e fundos da Ordem

Artigo 93.º

Receitas da Ordem a nível nacional

Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: