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SEPARATA — NÚMERO 99

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3 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o

cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da

suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão.

Capítulo VI

Da deontologia profissional

Secção I

Direitos, deveres em geral e incompatibilidades

Artigo 74.º

Disposição geral

Todos os enfermeiros membros da Ordem têm os direitos e os deveres decorrentes do presente Estatuto e

da legislação em vigor, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 75.º

Direitos dos membros

1 — Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes do código

deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;

b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído;

c) Participar nas actividades da Ordem;

d) Intervir nas assembleias-gerais e regionais;

e) Consultar as actas das assembleias;

f) Requerer a convocação de assembleias-gerais ou regionais;

g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;

h) Utilizar os serviços da Ordem.

2 — Constituem ainda direitos dos membros efectivos:

a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão;

b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;

c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo

direito do cliente a cuidados de enfermagem de qualidade;

d) As condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional;

e) A objecção de consciência;

f) A informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos

indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;

g) Beneficiar da actividade editorial da Ordem;

h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente

Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável;

i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;

j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia

da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.

3 — Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes:

a) Participar nas actividades da Ordem;