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15 DE MAIO DE 2009

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Artigo 68.º

Exercício do direito de defesa

1 — O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual

assiste, querendo, ao respectivo interrogatório.

2 — A defesa deve ser apresentada ao relator do conselho jurisdicional, por escrito, e expor clara e

concisamente os factos e as razões que os fundamentam.

3 — Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol de testemunhas, até três por cada facto, juntar

documentos e requerer quaisquer diligências.

4 — As diligências requeridas podem ser recusadas, em despacho fundamentado pelo instrutor, quando se

mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.

Artigo 69.º

Relatório

1 — Recebida a defesa, o instrutor deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova

oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias.

2 — Finda a instrução, deve o instrutor elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre a prova produzida,

que pode concluir, se assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

Artigo 70.º

Decisão do conselho jurisdicional

1 — O relatório é apresentado ao conselho para decisão, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.

2 — As penas previstas nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 62.º só podem ser aplicadas mediante deliberação do

plenário que obtenha a unanimidade.

Artigo 71.º

Notificação da decisão

1 — As decisões finais são notificadas aos arguidos e aos interessados nos termos do artigo 65.º

2 — A decisão que aplicar pena de suspensão ou expulsão é também notificada à entidade empregadora

do infractor.

Secção V

Execução das penas

Artigo 72.º

Competência

1 — Compete ao presidente do conselho directivo regional dar execução a todas as decisões proferidas

nos processos em que sejam arguidos enfermeiros com domicílio profissional na área da respectiva secção.

2 — Compete ao presidente do conselho jurisdicional regional zelar pelo cumprimento da pena aplicada.

Artigo 73.º

Incumprimento da pena disciplinar

1 — Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi aplicada, o presidente do conselho jurisdicional

regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu pleno cumprimento.

2 — O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no dia imediato à data da respectiva notificação.