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SEPARATA — NÚMERO 99

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3 — O instrutor pode requisitar a realização de diligências ao presidente do conselho directivo regional em

cuja área foram praticados os factos em causa.

4 — Na instrução do procedimento são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.

Artigo 64.º

Termo da instrução

1 — A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.

2 — Finda a instrução, o instrutor propõe:

a) Despacho de acusação;

b) Despacho de arquivamento.

3 — Deve ser proposto despacho de arquivamento:

a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter

praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento;

b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem

foram os agentes.

4 — Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho

jurisdicional.

Secção IV

Acusação e defesa

Artigo 65.º

Despacho de acusação

1 — Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias.

2 — O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados,

as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares violadas e as circunstâncias

atenuantes ou agravantes já apuradas.

Artigo 66.º

Notificação da acusação

1 — A notificação da acusação é feita pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepção, no

prazo máximo de oito dias a contar da data do respectivo despacho.

2 — A notificação é feita para o domicílio profissional do arguido, ou para a sua residência habitual, se não

tiver a inscrição em vigor.

3 — No caso de ausência em parte incerta, ou no estrangeiro, a notificação é feita por edital a afixar no

domicílio profissional ou na sua residência habitual.

Artigo 67.º

Prazo para a defesa

1 — O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias.

2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é estabelecido entre 30

e 60 dias.